Entenda quando a autorização do cônjuge pode ser exigida na aquisição ou alienação de imóveis e quais cuidados jurídicos devem ser observados para garantir a segurança do negócio.

Compra e venda de imóvel por pessoa casada: quando é necessária a outorga do cônjuge?
Na compra ou venda de um imóvel por pessoa casada, o regime de bens é fundamental para definir se será necessária a autorização do outro cônjuge, conhecida como outorga conjugal.
A compra de imóvel exige autorização do cônjuge?
Em regra, a simples aquisição de um imóvel não exige a autorização do outro cônjuge.
Entretanto, o regime de bens poderá determinar se o imóvel adquirido será particular ou integrará o patrimônio comum do casal.
Na comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em regra, comunicam-se, mesmo que registrados apenas em nome de um dos cônjuges.
Quando a aquisição envolver financiamento, hipoteca, alienação fiduciária ou outra garantia, o negócio deverá ser analisado individualmente.
E para vender um imóvel?
A situação é diferente.
O art. 1.647 do Código Civil estabelece que, salvo no regime da separação convencional de bens, o cônjuge não pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis.
A exigência pode existir inclusive quando o imóvel pertence exclusivamente a um dos cônjuges.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
A outorga é, em regra, necessária para vender, doar ou gravar imóvel, inclusive quando o bem for particular de apenas um dos cônjuges.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Também é necessária a participação ou autorização do outro cônjuge para a alienação ou constituição de ônus real sobre imóveis.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Em regra, a outorga também é necessária.
Contudo, o pacto antenupcial pode prever a livre disposição dos imóveis particulares, razão pela qual sua análise é indispensável.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
Quando o regime foi escolhido pelos cônjuges por pacto antenupcial, cada um pode, em regra, vender ou gravar seus próprios imóveis sem autorização do outro.
Se o imóvel pertencer aos dois, naturalmente ambos deverão participar do negócio por serem coproprietários.
SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS
Aqui existe uma distinção importante.
A separação legal ou obrigatória não se confunde com a separação convencional.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dispensa de outorga prevista no art. 1.647 do Código Civil refere-se à separação convencional.
Assim, na separação legal ou obrigatória, a alienação ou constituição de ônus sobre imóvel, em regra, exige a outorga do cônjuge.
Resumo
| Regime de bens | Compra simples | Venda/ônus real |
|---|---|---|
| Comunhão parcial | Em regra, dispensa | Exige outorga |
| Comunhão universal | Em regra, dispensa | Exige outorga |
| Participação final nos aquestos | Em regra, dispensa | Em regra, exige |
| Separação convencional | Dispensa | Dispensa, para bem exclusivo |
| Separação legal/obrigatória | Em regra, dispensa | Em regra, exige |
E se o cônjuge não autorizar?
Quando a outorga for necessária e o cônjuge se recusar injustificadamente ou estiver impossibilitado de concedê-la, é possível requerer judicialmente o suprimento da outorga conjugal, conforme o art. 1.648 do Código Civil.
Por outro lado, a alienação realizada sem a autorização necessária pode ser anulável, colocando em risco a segurança do negócio.
Cuidados antes da compra ou venda
Antes de formalizar uma operação imobiliária, é recomendável verificar:
- certidão de casamento;
- regime de bens;
- eventual pacto antenupcial;
- matrícula atualizada do imóvel;
- data e forma de aquisição do bem;
- existência de copropriedade ou meação;
- necessidade de outorga conjugal.
A diferença entre separação convencional e separação legal de bens, embora pareça pequena, pode ser decisiva para a validade da negociação.
Nogueira Porto Advocacia Atuação em Direito Imobiliário, Família, Sucessões e planejamento patrimonial.
Conteúdo informativo. Cada situação deve ser analisada de acordo com as particularidades do caso concreto.
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